Código de Ética e Deontologia Profissional

O Código de Ética Profi­ssional do Cristaloterapeuta tem por objectivo indicar normas de conduta que devem inspirar as actividades profi­ssionais, regulando suas relações com a classe, os poderes públicos e a sociedade.

 

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1º

Direitos e Deveres

Todos os membros da APC têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e do Código de Ética e Deontologia Profi­ssional, no termos dos artigos seguintes.

 

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos Membros para com a APC

Artigo 2º

Direitos dos Membros Efectivos

1 – Participar nas actividades da APC.

2 – Apenas os sócios com as cotas em dia podem votar na Assembleia Geral, em eleições.

3 – Consultar as actas da Assembleia Geral.

4 – Eleger ou ser eleito mediante votação, para o desempenho de funções na APC.

5- Beneficiar da actividade editorial da APC, nos locais da Internet e outros onde a APC tem actividade, nomeadamente Site, Blogue, Facebook e outros.

6 – Utilizar os serviços oferecidos pela APC e dos seus potenciais parceiros, em regime gratuito ou a preços reduzidos.

7 – Utilizar o cartão e certificado emitido pela APC, contribuindo para o aumento da sua credibilização profissional.

8- Utilizar o logo na associação portuguesa de cristaloterpia, apenas no exercício da prática de cristaloterapia.

Artigo 3º

Deveres dos Membros Efectivos

1 – Constituem deveres dos membros profissionais para com a APC:

a) Cumprir as obrigações do Estatuto, do Código de Ética e Deontologia Profi­ssional e dos Regulamentos da APC.

b) Participar na prossecução dos objectivos da APC.

c) Desempenhar as funções para as quais tenha sido eleito ou escolhido.

d) Prestar a comissões de trabalho e grupos de trabalho, a colaboração especializada que lhe for solicitada.

e) Contribuir para a boa reputação da APC e procurar alargar o seu âmbito de influência.

f ) Satisfazer pontualmente os encargos estabelecidos pela APC.

g) Pagar as cotas anuais.

2- O atraso superior a um ano no cumprimento do dever previsto na alínea a) do ponto anterior, implica a suspensão automática.

3- Qualquer utilização do nome, imagens ou outros materiais referentes à APC, instituição deve ser informada e avaliada essa utilização. 

4- O logo ou dístico da Associação, não deve ser de modo algum utilizado pelos associados, em possíveis formações, workshops ou vivências relacionadas com a cristaloterapia, sem que estes previamente obtenham o consentimento de algum membro da presidência da APC.

5- Apenas os membros efectivos podem requerer este pedido de utilização da imagem ou dístico da APC, sendo apenas deliberado o seu uso ou não uso depois da aprovação do presidente da direcção.

6- No caso do membro efectivo pretender publicitar a APC, o aluno pode referir oralmente ou por escrito, nos seus trabalhos, workshops, palestras, actividades de cristaloterapia no geral, publicidade e artigos em revistas, que foi formado pela APC ou ter um logo/dístico especial fornecido por esta Associação.

7- Se o aluno tiver o poder ou a autonomia de oferecer nas suas formações certificados, está igualmente interdito expressamente a colocar o logo da APC. Deve requerer junto desta instituição o logo especial para o efeito.

8- Nunca, em modo algum, o formando ou sócio ou apoiante da APC poderá usar o logo ou dístico da Associação Portuguesa de Cristaloterapia (APC) na venda de produtos, nomeadamente cristais ou outro material, sem que a APC aprove esse uso. Se o fizer estará a cometer uma ilegalidade. 

Artigo 4º

Direitos dos Membros Honorários

1- Participar, dinamizar e realizar as actividades, formações e workshops relativas à Cristaloterapia.

2- Intervir com direito de voto na Assembleia Geral.

3- Beneficiar da actividade editorial da APC, nos locais da Internet onde a APC tem actividade editorial, nomeadamente Site, Blogue, Facebook e outros.

4- Constitui o dever dos membros honorários contribuir para a boa reputação da APC e procurar alargar o seu âmbito de influência.

 

Artigo 5º

Deveres dos Membros da Direcção

1- Participar, dinamizar e realizar as actividades, formações e workshops relativas à Cristaloterapia.

2- Intervir com direito de voto na Assembleia Geral.

3- Beneficiar da actividade editorial da APC, nos locais da Internet onde a APC tem actividade editorial, nomeadamente Site, Blogue, Facebook e outros.

4- Rever todo o material das actividades editoriais anteriores certificando que o bom nome, e o pleno exercício da actividade de cristaloterapia está a ser dignificado. 

5- Constitui o dever dos membros da direcção contribuir para a boa reputação da APC, dignificar e elevar ao mais alto nível o exercício da cristaloterapia em Portugal e no mundo.

6- Nenhum dos membros da direcção deve realizar qualquer actividade através da APC, ou fora desta, e usar a imagem ou qualquer meio que utilize algo que identifique ou seja alusivo à APC, sem que os membros da direcção, presidente ou vice-presidente, tenham dado consentimento. 

7- O vice-presidente ou outros membros com cargos na direcção, devem sempre informar o presidente em qualquer situação de decisão ou actividade relativa à APC.

Artigo 6º

Direitos dos Membros Não Efectivos

1 – Participar nas actividades da APC.

2 – Intervir sem direito de voto na Assembleia Geral.

3 – Inscrição como membro efectivo da APC quando reunir as condições para tal, bene­ficiando da isenção da jóia de inscrição.

 

Artigo 7º

Deveres dos Membros Não Efectivos

1 – Constitui o dever dos membros não efectivos contribuir para a boa reputação da APC e procurar alargar o seu âmbito de influência.

2 – Constitui o dever do membro não efectivo não pôr em causa a reputação da Cristaloterapia, sendo que não deve realizar a actividade profissional de Cristaloterapeuta sem que para tal esteja devidamente preparado e certificado.

3 – É considerada abusiva, e motivo de expulsão, a utilização da qualidade de membro da APC não clarificando que se insere na categoria de membro não profissional.

4 – O membro não efectivo não pode de modo algum, utilizar os logos, imagem ou qualquer outro meio de identifique a APC nos seus trabalhos, palestras, workshops, formações e qualquer actividade referente à cristaloterapia sem que antes esta utilização tenha sido aprovada e validada por escrito por algum dos membros da Direcção, Presidente ou Vice-presidente. 

5- O não cumprimento da alínea anterior é motivo de expulsão da APC.

 

CAPÍTULO III

Deveres decorrentes do exercício da actividade pro­fissional.

 

Artigo 8º

Deveres do Cristaloterapeuta para com a comunidade.

1 – É dever fundamental do Cristaloterapeuta conservar e digni­ficar a profi­ssão a que pertence com o seu mais alto título de honra, tendo sempre em vista a elevação moral e pro­fissional da classe, patenteada através dos seus actos.

2 – O Cristaloterapeuta deve contribuir para a informação e formação em Cristaloterapia da comunidade em que se insere.

3 – O Cristaloterapeuta deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, da Cristaloterapia.

4 – Quem estuda ou pratica Cristaloterapia e entende a sua dimensão percebe que pode ser exercida como uma forma de poder. É absolutamente condenável o uso da Cristaloterapia e da sua prática para algum tipo de vantagem e favorecimento pessoal em detrimento de outros em particular ou de uma forma geral.

 

Artigo 9º

Deveres do Cristaloterapeuta para com a entidade empregadora e cliente.

1 – O Cristaloterapeuta deve contribuir para a realização dos objectivos económico-sociais das organizações em que se insere, promovendo o aumento da qualidade do serviço e alinhado com aqueles que são os interesses e objectivos da entidade empregadora, desde que não contrários aos princípios éticos defendidos neste documento.

2 – O Cristaloterapeuta deve ter sempre em vista a honestidade, o respeito e resguardará os interesses dos clientes, sem prejuízo da sua dignidade profi­ssional.

3 – O Cristaloterapeuta deve fazer uso do segredo profi­ssional explicando-o ao seu cliente;

4 – O Cristaloterapeuta deve promover um discurso claro e objectivo, direccionado para as áreas de interesse manifestadas pelo seu cliente.

5 – O Cristaloterapeuta deve informar o cliente, da forma mais clara e objectiva possível, sobre qual é o preço da consulta, a forma e altura de pagamento, quais são elementos que necessita por parte do cliente e quais são os serviços que presta.

6 – O Cristaloterapeuta para além de realizar uma terapia de excelência, deverá possuir uma sensibilidade e discurso adequado ao seu cliente, tendo em conta o estado emocional do mesmo.

7 – O Cristaloterapeuta deve ter atenção ao seu próprio estado emocional e promover a consciência de estados que não sejam adequados à realização da terapia, para que isso não prejudique o seu cliente e a prática correta da pro­fissão de Cristaloterapeuta.

10 – O Cristaloterapeuta deve responder ao que o cliente pergunta dentro daquilo que são os padrões gerais éticos de cada um e os presentes neste documento.

11 – O Cristaloterapeuta deve promover o aumento de conhecimento e consciência do seu cliente apontado mecanismos e áreas de vida possíveis para a superação de dificuldades e aproveitamento de oportunidades.

12 – O Cristaloterapeuta, tendo em conta o referido nos pontos anteriores, deve ponderar de forma séria quais as informações que transmitirá ao seu cliente, tendo em conta as consequências daquilo que vai transmitir e se trazem valor ao próprio cliente ou se o prejudicam ou condicionam.

 

Artigo 10º

Deveres do Cristaloterapeuta no exercício da profi­ssão

1 – O Cristaloterapeuta deve ter sempre consciente que é um ser humano antes de ser um profi­ssional de Cristaloterapia e que como tal possuirá sempre um conhecimento incompleto daquilo que são todas as componentes do conhecimento humano. Deve por isso cultivar a humildade e a procura contínua de conhecimento.

2 – O Cristaloterapeuta deve assumir os seus erros e colocar a Cristaloterapia acima do que é a sua prática pessoal, assim estará a promover a dignifi­cação da Cristaloterapia e da própria prática em geral.

3 – O Cristaloterapeuta deve ter reservas na forma como transmite o seu conhecimento, seja ao público em geral, seja em consulta, não devendo assumir posturas agressivas em assuntos que não tem certezas e que não reúnem consensos na Cristaloterapia. Mas deve sempre manifestar a sua linha de pensamento de forma aberta e clara, promovendo o debate de ideias  que contribuirá para o progresso do conhecimento universal e um melhor serviço ao público em geral.

4 – É dever fundamental do Cristaloterapeuta possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para a credibilização da Cristaloterapia e a sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.

5 – O Cristaloterapeuta, deverá ter maturidade psicológica e a máxima disciplina intelectual e moral, para que possa orientar seus semelhantes.

6 – Todos os relacionamentos e interacções profi­ssionais deverão ser claros e éticos.

7 – O Cristaloterapeuta deve promover a sua formação contínua e prática em Cristaloterapia.

8 – O Cristaloterapeuta tem o dever de informar quais são os elementos de base e fontes de dados presentes na execução do seu trabalho.

9 – O Cristaloterapeuta deve transmitir somente orientações que estejam fundamentadas na Cristaloterapia, e quando, por liberdade individual, quiser utilizar outras técnicas ou áreas do conhecimento humano, deve declarar expressamente quais são e que não repousam nas bases da Cristaloterapia.

10 – No desempenho da actividade cumpre ao Cristaloterapeuta dignifica-la moral e profissionalmente, tendo o dever de servir a toda a sociedade de maneira isenta e com equanimidade, subordinando seu interesse particular ao da colectividade, e atendendo a todos por igual, sejam ou não Cristaloterapeutas, considerando o pluralismo e a diversidade como a maior garantia da democracia e da harmonia social.

 

Artigo 11º

Dos deveres recíprocos dos Cristaloterapeutas

1 – O Cristaloterapeuta apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de cada um.

2 – O Cristaloterapeuta deve prestar aos seus pares, desde que solicitada, toda a colaboração possível.

3 – O Cristaloterapeuta não deve prejudicar a reputação profissional ou as actividades profissionais dos seus pares, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe, respeitando a visão de cada um, mas mantendo a sua. Salvo quando estão presentes práticas fraudulentas que devem ser denunciadas.